O Pará é um dos estados mais ricos em manifestações culturais de natureza imaterial: o CÃrio de Nazaré, a culinária, suas danças tÃpicas...
A Diretoria de Patrimônio através do seu Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural, da Secretaria de Estado de Cultura, ofereceram à apreciação legislação estadual para o tema, para que o Estado do Pará possa ter polÃtica própria de reconhecimento de suas manifestações culturais imateriais.
Publicado hoje o Decreto n°. 1.852, que regulamenta os procedimentos de registro do Patrimônio Imaterial paraense . Que a essência do Decreto seja respeitada e que o Conselho referido neste instrumento comece a trabalhar de verdade em respeito à cultura do Estado do Pará!
D E C R E T O N° 1.852, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural paraense, cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÃ, em exercÃcio, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 1° da Lei Estadual n° 5.629, de 20 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituÃdo o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado do Pará.
Art. 2° Para efeito deste Decreto entende-se por bem cultural de natureza imaterial as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivÃduos ou grupos de indivÃduos como expressão de sua identidade cultural e social.
Art. 3° O registro de que trata o art. 1°, deste Decreto, far-se-á em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes e Fazeres, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer cristalizados no cotidiano das comunicações;
II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade e do entretenimento;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, além de outras práticas da vida social;
IV - Livro de Registros de LÃnguas, no qual serão inscritas as diversidades lingüÃsticas e os modos de expressão verbal, caracterÃsticos de um determinado grupo como elemento de sua identidade.
§ 1° Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais que constituam patrimônio imaterial paraense e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.
§ 2° A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância cultural para a memória, para a identidade e para a formação da sociedade paraense.
Art. 4° O Estado estimulará o desenvolvimento de polÃticas públicas para a salvaguarda do patrimônio imaterial paraense, em articulação com os demais entes federativos da União, visando uma maior presença institucional nos municÃpios, visto a dimensão territorial, a diversidade e os próprios anseios da sociedade.
Art. 5° São partes legÃtimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - Associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e na proteção da memória cultural paraense;
II - As Secretarias Municipais que tratem do segmento cultural ou dos Agentes Municipais de preservação e Proteção do Patrimônio Cultural;
III - O Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural, vinculado à Diretoria de Patrimônio, da Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único. O pedido deverá ser feito por carta ou por ofÃcio ao Secretário de Estado de Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, como ocorrência e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores culturais e outros, do que se pretende registrar.
Art. 6° As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Estado de Cultura, que as encaminhará para instrução e para supervisão à Diretoria de Patrimônio.
Art. 7° A Diretoria de Patrimônio, por meio de comissão interna do Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural, realizará a análise preliminar do pedido, emitindo parecer técnico sobre a abertura de processo de instrução.
Art. 8° A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Diretoria de Patrimônio, por meio do Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural.
§ 1° A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam, culturalmente, relevantes.
§ 2° A instrução dos processos poderá ser feita com o apoio de outras instituições culturais do Governo do Estado do Pará e com outros setores da Secretaria de Estado de Cultura, ou entidade pública ou privada, que detenha conhecimentos especÃficos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 9° Ultimada a instrução, o Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural procederá análise técnica e emitirá parecer da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação.
Art. 10. Em caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o tÃtulo de Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Pará.
Parágrafo único. A decisão favorável será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 11. À Secretaria de Estado de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à do Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Art. 12 A Diretoria de Patrimônio e o Departamento de Patrimônio Histórico, ArtÃstico e Cultural farão a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminharão ao Conselho Estadual de Cultura para decidir sobre a revalidação do tÃtulo Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Pará, concedido a esses bens.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 13. Fica instituÃdo, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de polÃtica especÃfica de inventário, de referenciamento e de valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura estabelecerá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÃCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2009.
ODAIR SANTOS CORRÊA
Governador do Estado em exercÃcio
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