Patrimônio Imaterial paraense

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Crodia · Belém, PA
26/8/2009 · 3 · 0
 

O Pará é um dos estados mais ricos em manifestações culturais de natureza imaterial: o Círio de Nazaré, a culinária, suas danças típicas...
A Diretoria de Patrimônio através do seu Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, da Secretaria de Estado de Cultura, ofereceram à apreciação legislação estadual para o tema, para que o Estado do Pará possa ter política própria de reconhecimento de suas manifestações culturais imateriais.
Publicado hoje o Decreto n°. 1.852, que regulamenta os procedimentos de registro do Patrimônio Imaterial paraense . Que a essência do Decreto seja respeitada e que o Conselho referido neste instrumento comece a trabalhar de verdade em respeito à cultura do Estado do Pará!

D E C R E T O N° 1.852, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural paraense, cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÃ, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 1° da Lei Estadual n° 5.629, de 20 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado do Pará.

Art. 2° Para efeito deste Decreto entende-se por bem cultural de natureza imaterial as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social.

Art. 3° O registro de que trata o art. 1°, deste Decreto, far-se-á em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes e Fazeres, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer cristalizados no cotidiano das comunicações;

II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade e do entretenimento;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, além de outras práticas da vida social;

IV - Livro de Registros de Línguas, no qual serão inscritas as diversidades lingüísticas e os modos de expressão verbal, característicos de um determinado grupo como elemento de sua identidade.

§ 1° Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais que constituam patrimônio imaterial paraense e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.

§ 2° A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância cultural para a memória, para a identidade e para a formação da sociedade paraense.

Art. 4° O Estado estimulará o desenvolvimento de políticas públicas para a salvaguarda do patrimônio imaterial paraense, em articulação com os demais entes federativos da União, visando uma maior presença institucional nos municípios, visto a dimensão territorial, a diversidade e os próprios anseios da sociedade.

Art. 5° São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - Associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e na proteção da memória cultural paraense;

II - As Secretarias Municipais que tratem do segmento cultural ou dos Agentes Municipais de preservação e Proteção do Patrimônio Cultural;

III - O Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, vinculado à Diretoria de Patrimônio, da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. O pedido deverá ser feito por carta ou por ofício ao Secretário de Estado de Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, como ocorrência e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores culturais e outros, do que se pretende registrar.

Art. 6° As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Estado de Cultura, que as encaminhará para instrução e para supervisão à Diretoria de Patrimônio.

Art. 7° A Diretoria de Patrimônio, por meio de comissão interna do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, realizará a análise preliminar do pedido, emitindo parecer técnico sobre a abertura de processo de instrução.

Art. 8° A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Diretoria de Patrimônio, por meio do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

§ 1° A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam, culturalmente, relevantes.

§ 2° A instrução dos processos poderá ser feita com o apoio de outras instituições culturais do Governo do Estado do Pará e com outros setores da Secretaria de Estado de Cultura, ou entidade pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 9° Ultimada a instrução, o Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural procederá análise técnica e emitirá parecer da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação.

Art. 10. Em caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Pará.

Parágrafo único. A decisão favorável será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 11. À Secretaria de Estado de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - ampla divulgação e promoção.

Art. 12 A Diretoria de Patrimônio e o Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural farão a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminharão ao Conselho Estadual de Cultura para decidir sobre a revalidação do título Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Pará, concedido a esses bens.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 13. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, de referenciamento e de valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura estabelecerá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2009.

ODAIR SANTOS CORRÊA
Governador do Estado em exercício

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